sábado, 4 de setembro de 2010

NORMA DA CADEIRINHA - ILEGAL,IMORAL E NÃO ENGORDA

      Em tese o direito deveria corresponder ao que seria o "sentimento" de uma nação sobre o que é certo ou errado. No entanto, na sociedade pós-moderna hiper-capitalista percebe-se cada vez mais a ausência dessa "correspondência sentimental" da legislação sem falar na leniência do povo que não conhece seus direitos e da grande imprensa que pouco nada informa, ao contrário, desinforma. Um exemplo desses tempos escuros é a resolução 277 do contran que supostamente regulamentaria os art.64 e 65 do código nacional de trânsito. Primeiramente basta clicar o link do e se verá que em tese o código de trânsito apenas diz que as crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco de traz ressalvando exceções que poderão ser objeto de regulamentação do CONTRAN. Primeira pergunta que me faço: essa ressalva seria a possibilidade do CONTRAN autorizar crianças menores de dez anos no banco da frente ou ela serviria para o que esta acontecendo agora: o suposto objetivo de restringir e determinar a forma que as crianças podem ser transportadas de maneira segura?  Creio que a resposta não é de todo unânime e poderia ser objeto de ação para tirar a referida resolução do ordenamento jurídico pois ofenderia o princípio constitucional da reserva legal: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Mas o pior mesmo é que a norma, provavelmente inspirada no brocardo da revolução dos bichos onde todos são iguais mas uns são mais iguais que outros excluem da responsabilidade de usar o equipamento de segurança os transportes coletivos, os táxis e veículos escolares, veja o teor do art.1º da resolução:
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel,aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

   O silêncio da grande imprensa para esta fato é "ensurdecedor", apenas o ministério público de São Paulo atinou para irregularidade e pediu explicações ao CONTRAN conforme esta notícia . Como colocou o ministério público, o próprio código de trânsito que tem um valor bem maior que a resolução determina que:“o trânsito em condições seguras é um direito de todos", de outro lado, ao excluir determinadas categorias ou pessoas que prestam serviços de transporte há uma flagrante violação do Código de Defesa do Consumidor que em vários artigos determina que a segurança e a saúde do consumidor é um dever do Estado e será punido qualquer fornecedor que ponha no mercado produto ou preste serviço que possa impor risco a saúde ou a segurança do consumidor. Ora, pelo visto o CONTRAN acredita que só as pessoas físicas, cidadãos de bem que não obtém lucro com a atividade de transporte que tem o dever de proteger a segurança das crianças. Já quem explora a atividade de transporte, não precisa se preocupar com isso. Por fim, do ponto de vista legal, a norma ainda ofende o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal.
      Diante de tudo isso, se esta norma é REALMENTE necessária para proteger nossas crianças, ela tem que ser cumprida por todos. Enquanto isso, quem for multado, pode recorrer a justiça. Afinal, uma resolução não vale mais que a lei nem tampouco uma norma constitucional.

ABSURDUS LEGIS.

-Você não pode prosseguir a viagem, a cadeira adquirada para seu filho não é a descrita na resolução 277  portanto ele nao está devidamente protegido, logo a senhora e o senhor serão multados.
-Olhe bem a placa seu guarda estamos num táxi.
-Ah bom! Podem prosseguir.

by- Adriano Cabral

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