No mês em que se comemora o dia da mulher e se propala a tão sonhada busca pela igualdade entre gêneros, o nosso judiciário voltou a defender a tese da fragilidade física da mulher justificando o privilégio da mesma ter no mínimo 15 minutos de descanso antes de laborar extraordinariamente. É o que decidiu a 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em ação proposta por empregada da Caixa Econômica Federal. A decisão do TST derrubou a do TRT regional que entendeu que o art.384 da CLT seria inconstitucional, haja visto violar o art.5º da Constituição Federal que determina igualdade entre homem e mulher. Abaixo vai a notícia extraída do site do TST:
urma assegura 15 minutos de descanso para trabalhadora antes de hora extra
(Sex, 09 Mar 2012 10:48:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras. O benefício, garantido somente às mulheres, está previsto no artigo 384 da CLT e foi negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou o artigo inconstitucional por diferenciar a mulher do homem.
Para o TRT, a única situação que justificaria essa diferença seria a maternidade, já contemplada com uma licença específica. “Ademais, mesmo que se entenda constitucional o intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas (regra geral para os trabalhadores), o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas”, concluiu o TRT.
No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é “a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho”.
A autora do processo está na Caixa desde abril de 1989 e frequentemente fez horas extras sem usufruir os 15 minutos de descanso a que teria direito. Em novembro de 2010, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento do benefício. A 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o pedido e determinou o pagamento do tempo correspondente ao descanso.
A empresa apelou ao TRT, que acolheu o recurso ordinário por considerar o artigo 384 da CLT inconstitucional. Essa decisão foi reformada pela SétimaTurma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da economiária e determinou o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo para descanso previsto no artigo, com os respectivos reflexos.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR 121100-07.2010.5.13.0026.
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NÚMERO ÚNICO PROC: IIN-RR – 1540/2005-046-12-00PUBLICAÇÃO: DJ – 13/02/2009A C Ó R D Ã OPLENOIGM/igm/ft/rfMULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADACONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a p a tente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança dotrabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprude n cial 342 da SBDI-1 do TST).3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II) . A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um de s gaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada detrabalho e período de descanso.4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suascircunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.Vistos, relatados e discutidos estes autos Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de RevistaTST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 , em que é Recorrente COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S.A. e Recorrida SIMONE DE FÁTIMA VAZ DE JESUS JUNKES .R E L A T Ó R I OBrasília, 17 de novembro de 2008._________________________IVES GANDRA MARTINS FILHOMINISTRO-RELATOR