quinta-feira, 15 de março de 2012

Mulher tem Privilégio se Fizer Hora Extra No Trabalho




      No mês em que se comemora o dia da mulher e se propala a tão sonhada busca pela igualdade entre gêneros, o  nosso judiciário voltou a defender a tese da fragilidade física da mulher justificando o privilégio da mesma ter no mínimo 15 minutos de descanso antes de laborar extraordinariamente. É o que decidiu a 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em ação proposta por empregada da Caixa Econômica Federal. A decisão do TST derrubou a do TRT regional que entendeu que o art.384 da CLT seria inconstitucional, haja visto violar o art.5º da Constituição Federal que determina igualdade entre homem e mulher. Abaixo vai a notícia extraída do site do TST:

urma assegura 15 minutos de descanso para trabalhadora antes de hora extra
(Sex, 09 Mar 2012 10:48:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras. O benefício, garantido somente às mulheres, está previsto no artigo 384 da CLT e foi negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou o artigo inconstitucional por diferenciar a mulher do homem.
Para o TRT, a única situação que justificaria essa diferença seria a maternidade, já contemplada com uma licença específica. “Ademais, mesmo que se entenda constitucional o intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas (regra geral para os trabalhadores), o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas”, concluiu o TRT.
No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é “a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho”.
A autora do processo está na Caixa desde abril de 1989 e frequentemente fez horas extras sem usufruir os 15 minutos de descanso a que teria direito. Em novembro de 2010, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento do benefício. A 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o pedido e determinou o pagamento do tempo correspondente ao descanso.
A empresa apelou ao TRT, que acolheu o recurso ordinário por considerar o artigo 384 da CLT inconstitucional. Essa decisão foi reformada pela SétimaTurma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da economiária e determinou o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo para descanso previsto no artigo, com os respectivos reflexos.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR 121100-07.2010.5.13.0026.
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NÚMERO ÚNICO PROC: IIN-RR – 1540/2005-046-12-00PUBLICAÇÃO: DJ – 13/02/2009A C Ó R D Ã OPLENOIGM/igm/ft/rfMULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADACONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.  1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua  não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a p a tente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança dotrabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprude n cial 342 da SBDI-1 do TST).3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria,  com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres  (CF, art. 201, § 7º, I e II) . A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um  de s gaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada detrabalho e período de descanso.4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suascircunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.Vistos, relatados e discutidos estes autos Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de RevistaTST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 , em que é Recorrente  COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S.A.  e Recorrida  SIMONE DE FÁTIMA VAZ DE JESUS JUNKES .R E L A T Ó R I OBrasília, 17 de novembro de 2008._________________________IVES GANDRA MARTINS FILHOMINISTRO-RELATOR

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

OAB-PE Libera Advogados de Usarem Paletó e Gravata


Alá é grande, disse alguém, antes tarde do que nunca diz agora este que escreve. Depois que a OAB-RJ provisoriamente libertou os advogados da "burca" jurídica durante o verão ( leia aqui), a OAB-PE através de resolução de sua seccional (veja aqui) dispensou os causídicos daquele estado a usarem paletó e gravata, bastando utilizar calça e camisa social. Não existe nem nunca existiu lei que obrigasse os profissionais de litígios a utilizarem este ou aquele traje, no entanto, devido a uma jurássica tradição (importada da fria europa) existia um costume jurídico (logo de caráter imperativo) que impunha o uso do terno. Não obstante, a lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) determina caber aos conselhos seccionais da OABs estabelecer com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional. Acresce que o Conselho Nacional de Justiça também reconheceu, em decisão de fevereiro de 2010,  que essa competência é exclusiva das seccionais da Ordem, portanto, não vai adiantar a magistratura viciada em paletó chiar. Ufa! Bem aventurados os advogados de Pernambuco livres do martírio das vestes quentes em clima tão tropical, as vezes desértico. Mas para muitos a luta continua, afinal, a maioria dos estados ainda não tratou do tema, portanto ainda estão sob o julgo da "casaca", e talvez alguns mais exigentes estejam insatisfeitos  porque a resolução pernambucana proibiu expressamente o uso de roupas como bermudas, camiseta regata, jeans esportivo, tênis, chinelos, entre outros.
É interessante como profissões que tem "fama" de ter membros da elite intelectual tenham demorado tanto para descobrir o óbvio: Que a obrigação de usar terno e gravata no Brasil é algo que beira a insanidade. Até mesmo os profissionais de medicina estão descobrindo que não é inteligente um médico sair de hospital em hospital usando o Jaleco (sim amigos, eles descobriram que isso pode espalhar doenças, impressionante né?). Espero que Pernambuco seja símbolo de mais uma revolução e sirva de exemplo para seccionais da OAB em todo país.

by- Adriano Cabral.

sábado, 4 de setembro de 2010

NORMA DA CADEIRINHA - ILEGAL,IMORAL E NÃO ENGORDA

      Em tese o direito deveria corresponder ao que seria o "sentimento" de uma nação sobre o que é certo ou errado. No entanto, na sociedade pós-moderna hiper-capitalista percebe-se cada vez mais a ausência dessa "correspondência sentimental" da legislação sem falar na leniência do povo que não conhece seus direitos e da grande imprensa que pouco nada informa, ao contrário, desinforma. Um exemplo desses tempos escuros é a resolução 277 do contran que supostamente regulamentaria os art.64 e 65 do código nacional de trânsito. Primeiramente basta clicar o link do e se verá que em tese o código de trânsito apenas diz que as crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco de traz ressalvando exceções que poderão ser objeto de regulamentação do CONTRAN. Primeira pergunta que me faço: essa ressalva seria a possibilidade do CONTRAN autorizar crianças menores de dez anos no banco da frente ou ela serviria para o que esta acontecendo agora: o suposto objetivo de restringir e determinar a forma que as crianças podem ser transportadas de maneira segura?  Creio que a resposta não é de todo unânime e poderia ser objeto de ação para tirar a referida resolução do ordenamento jurídico pois ofenderia o princípio constitucional da reserva legal: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Mas o pior mesmo é que a norma, provavelmente inspirada no brocardo da revolução dos bichos onde todos são iguais mas uns são mais iguais que outros excluem da responsabilidade de usar o equipamento de segurança os transportes coletivos, os táxis e veículos escolares, veja o teor do art.1º da resolução:
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel,aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

   O silêncio da grande imprensa para esta fato é "ensurdecedor", apenas o ministério público de São Paulo atinou para irregularidade e pediu explicações ao CONTRAN conforme esta notícia . Como colocou o ministério público, o próprio código de trânsito que tem um valor bem maior que a resolução determina que:“o trânsito em condições seguras é um direito de todos", de outro lado, ao excluir determinadas categorias ou pessoas que prestam serviços de transporte há uma flagrante violação do Código de Defesa do Consumidor que em vários artigos determina que a segurança e a saúde do consumidor é um dever do Estado e será punido qualquer fornecedor que ponha no mercado produto ou preste serviço que possa impor risco a saúde ou a segurança do consumidor. Ora, pelo visto o CONTRAN acredita que só as pessoas físicas, cidadãos de bem que não obtém lucro com a atividade de transporte que tem o dever de proteger a segurança das crianças. Já quem explora a atividade de transporte, não precisa se preocupar com isso. Por fim, do ponto de vista legal, a norma ainda ofende o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal.
      Diante de tudo isso, se esta norma é REALMENTE necessária para proteger nossas crianças, ela tem que ser cumprida por todos. Enquanto isso, quem for multado, pode recorrer a justiça. Afinal, uma resolução não vale mais que a lei nem tampouco uma norma constitucional.

ABSURDUS LEGIS.

-Você não pode prosseguir a viagem, a cadeira adquirada para seu filho não é a descrita na resolução 277  portanto ele nao está devidamente protegido, logo a senhora e o senhor serão multados.
-Olhe bem a placa seu guarda estamos num táxi.
-Ah bom! Podem prosseguir.

by- Adriano Cabral